Domínio Público Marítimo

O Domínio Público Marítimo, ou Domínio Público Hídrico, é um conceito do direito português, estabelecido em 1864, que determina que a faixa em terra da zona costeira (margens, praias, etc) é propriedade inalienável do Estado, pelo que os privados (pessoas, empresas, etc.) só podem dispor do direito de utilização ou exploração dessa área, e nunca da sua propriedade.
    O Domínio Público Marítimo em Portugal é actualmente regido pela Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro - ESTABELECE A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS.

    Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento desde que intente a correspondente acção judicial até 1 de Janeiro de 2014, devendo provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1868.

  O reconhecimento da propriedade privada, faz ingressar esses prédios na propriedade de particulares, sem, contudo, os retirar do domínio hídrico (tão só passam a constituir parcelas privadas do domínio hídrico).

   Inicialmente a jurisdição estava sob a alçada da Marinha tendo passado para a (entretanto extinta) Direcção Geral de Portos, actualmente essas competências foram transferidas para o Ministério do Ambiente.

    As zonas costeiras, pelas potencialidades turísticas que apresentam, estão sujeitas a fortes pressões que podem levar à implantação de construções e actividades nem sempre compatíveis com os valores paisagísticos específicos do litoral. Em particular nos terrenos do domínio público deverá ser evitada qualquer acção que impeça a livre circulação e o acesso às praias, cujo uso deverá ser entendido como um direito público. Também os valores que se relacionam com as actividades piscatórias e portuárias, bem como a necessidade de defesa nacional, determinam o estabelecimento, nestas zonas, de servidões e restrições.

    Os terrenos privados que se situam nas margens dos rios e nas zonas adjacentes, estão sujeitos a servidões e restrições de utilidade pública.

 A servidão de margens tem por finalidade permitir o livre acesso às águas, á pesca e á navegação, o policiamento e a intervenção dos serviços hidráulicos sempre que for necessário realizar obras de regularização. Por outro lado, pretende-se também evitar a ocupação urbana e consequente impermeabilização dos terrenos ameaçados pelo avanço do mar ou contíguos a cursos de água.

    Este regime aplica-se igualmente a alguns terrenos que, embora localizados na faixa do domínio público hídrico, pertencem a particulares.

  As areias das praias e as dunas litorais são um elemento estabilizador da faixa costeira, protegendo os terrenos interiores, nomeadamente os agrícolas, dos ventos marítimos, e impedindo o avanço do mar. A sua extracção indiscriminada tem levado frequentemente à sua destruição deste importante recurso natural, pondo em risco a segurança das populações que vivem nas proximidades. Justifica-se assim que seja condicionada a extracção das formações arenosas existentes nas margens do mar e numa faixa paralela para o interior, com 1 Km de largura.